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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0036553-20.2026.8.16.0000 Recurso: 0036553-20.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Concurso de Credores Embargante(s): NAIR RIBEIRO PONCIANO Embargado(s): MULTIPETRO COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE QUE DETERMINOU COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NO JUÍZO DE ORIGEM SEM DELIBERAÇÃO EXPRESSA. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. DISPENSA DE PREPARO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra despacho proferido em agravo de instrumento que determinou a intimação dos agravantes para comprovação documental de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça e posterior intimação para recolhimento do preparo recursal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pronunciamento judicial que se limita a determinar a juntada de documentos comprobatórios de hipossuficiência financeira possui natureza de decisão interlocutória, passível de impugnação por embargos de declaração; e (ii) saber se a ausência de manifestação expressa do juízo de origem sobre pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte configura deferimento tácito do benefício, com a consequente dispensa de preparo recursal. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra "decisão judicial", ao passo que os despachos de mero expediente, por não possuírem conteúdo decisório, são irrecorríveis (art. 1.001 do CPC). O pronunciamento embargado não deferiu nem indeferiu a gratuidade de justiça, limitando-se a determinar providência instrutória preparatória, sem resolver questão incidente. 4. A jurisprudência da Corte Especial do STJ é firme no sentido de que a omissão do Judiciário em apreciar pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte implica deferimento tácito do benefício, autorizando a interposição de recurso sem o correspondente preparo, em observância à garantia constitucional de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/1988). As declarações de hipossuficiência apresentadas por pessoa natural gozam de presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), somente afastável por decisão fundamentada. 5. Os agravantes formularam pedido de gratuidade de justiça perante o juízo de 1º grau, instruído com declarações de hipossuficiência, sem que tenha havido qualquer deliberação judicial sobre o requerimento, configurando-se o deferimento tácito com extensão a todos os atos do processo, inclusive à interposição de recursos. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração não conhecidos, por se tratar de recurso oposto contra despacho de mero expediente. Reconhecido o deferimento tácito da gratuidade de justiça, com dispensa do recolhimento do preparo recursal. I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Nair Ribeiro Ponciano e filhos contra o despacho proferido no mov. 99.1 do Agravo de Instrumento nº 28647-76.2026.8.16.0000, no qual se determinou a intimação dos agravantes para que, no prazo de 10 dias, juntassem documentos hábeis à comprovação de sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pleito de justiça gratuita e subsequente intimação para recolhimento do preparo recursal, cujo inadimplemento acarretaria a deserção. Em suas razões recursais, os embargantes apontaram, em resumo, que: a) a determinação embargada (mov. 99.1), que determinou a comprovação documental da hipossuficiência financeira para apreciação do pedido de gratuidade judiciária, seria desnecessária, uma vez que tal benefício já havia sido requerido perante o juízo de origem (mov. 4010.1) sem que houvesse qualquer manifestação judicial a respeito, configurando-se, conforme entendimento pacífico do STJ, o deferimento tácito da benesse, o que autorizaria a interposição do recurso independentemente do recolhimento de preparo; b) a tese do deferimento tácito da gratuidade judiciária diante da omissão do juízo sobre o pedido formulado pela parte encontra respaldo em precedentes tanto do STJ quanto da própria 18ª Câmara Cível do TJPR, que em diversas oportunidades reconheceu a concessão implícita do benefício quando ausente decisão expressa sobre o requerimento deduzido em primeiro grau, dispensando o preparo recursal; c) a determinação de comprovação documental contida no despacho embargado estaria em desacordo com a tese repetitiva firmada pela Corte Especial do STJ, segundo a qual a gratuidade judiciária vincula-se exclusivamente à insuficiência de recursos para custear despesas processuais, sendo necessária a verificação prévia de elementos nos autos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência da pessoa natural antes de qualquer exigência comprobatória; d) as declarações de miserabilidade já constantes dos autos (mov. 4010) gozam de presunção de veracidade, inexistindo nos autos qualquer elemento capaz de infirmá-las, sendo relevante ainda que o objeto da demanda originária possui natureza alimentar, circunstância que reforça a condição de vulnerabilidade econômica dos embargantes; e) a obtenção dos documentos exigidos demandaria o pagamento de emolumentos, taxas bancárias e outras despesas incompatíveis com a capacidade financeira dos embargantes, sendo possível ao Poder Judiciário utilizar sistemas eletrônicos próprios, como o Infojud, para verificar a situação patrimonial e fiscal das partes, conforme reconhecido pelo STJ, que considerou legítima tal consulta pelo magistrado para aferição da real capacidade econômica; f) subsidiariamente, caso não reconhecido o deferimento tácito, seria cabível o diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo, a fim de assegurar o acesso dos embargantes ao Poder Judiciário, em consonância com precedente da própria 18ª Câmara Cível. Postularam o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer o deferimento tácito da gratuidade judiciária, ou, alternativamente, conceder o benefício diante da ausência de elementos contrários à presunção de hipossuficiência, afastando-se a exigência de preparo recursal. Sucessivamente, requereram a determinação de consulta aos sistemas eletrônicos para verificação da capacidade financeira dos embargantes ou, ainda, o diferimento do pagamento das custas ao final do processo. É o relatório. II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Nair Ribeiro Ponciano e filhos contra o despacho que determinou a intimação dos agravantes para que comprovassem documentalmente sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pleito de justiça gratuita e subsequente intimação para recolhimento do preparo recursal. Os embargantes sustentaram, em síntese, que a gratuidade de justiça já lhes teria sido tacitamente deferida pelo juízo de origem, porquanto teriam formulado requerimento nesse sentido no mov. 4010.1 dos autos do processo falimentar nº 972-13.2015.8.16.0037, sem que houvesse deliberação expressa por parte do juízo da 27ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba. Os embargos de declaração não comportam conhecimento. De acordo com o art. 1.022, "caput", do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer "decisão judicial" para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Os despachos de mero expediente, por sua vez, não possuem conteúdo decisório e servem apenas para dar impulso ao processo, razão pela qual são irrecorríveis, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil. A Terceira Turma do STJ, ao interpretar o art. 203 do Código de Processo Civil, reafirmou que os despachos de mero expediente não possuem conteúdo decisório e, por não gerarem qualquer tipo de dano às partes, são irrecorríveis: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284 /STF. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. NATUREZA. DESPACHO. ART. 203 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA. LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. REQUISITO DE EXEQUIBILIDADE. ART. 783 DO CPC/15. CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL. CARGA DECISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. 1. Cuida-se de coletiva de consumo, em fase de cumprimento provisório de sentença na parte relativa à condenação por danos morais individuais sofridos pelos associados da autora coletiva. 2. Recurso especial interposto em: 11/07/2019; conclusos ao gabinete em: 06/11/2019; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se é impugnável por meio de agravo de instrumento o ato judicial que, em embargos de declaração opostos contra o despacho que determina a intimação da ré para início do cumprimento provisório de sentença, decidiu matéria relacionada à liquidez da obrigação constante no título executivo. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. No CPC/15, seguindo a mesma linha do CPC/73, os pronunciamentos jurisdicionais são classificados em sentenças, decisões interlocutórias e despachos, permanecendo como critério de distinção entre as decisões interlocutórias e os despachos a ausência de conteúdo decisório nos últimos, os quais tem como desiderato o mero impulso da marcha processual. 6. Por visarem unicamente ao impulsionamento da marcha processual, não gerando danos ou prejuízos às partes, os despachos são irrecorríveis (art. 1.001 do CPC/15). 7. Sob a égide do CPC/15, o início do cumprimento de sentença, definitivo ou provisório (art. 520, caput, do CPC/15), passou a depender de requerimento expresso do credor, conforme disposto no art. 513, § 1º, do atual Código, razão pela qual o despacho que intima para pagamento não gera, por si só, prejuízo à parte. 8. A defesa do devedor, no cumprimento de sentença, deve, em regra, ser deduzida na impugnação à referida fase processual, mas certas matérias, como a iliquidez da dívida lançada no título, podem ser arguidas por meio de mera petição, na forma do art. 518 do CPC/15. 9. Na hipótese concreta, embora a questão relacionada à liquidez do título tenha sido suscitada em embargos de declaração opostos contra mero despacho, o pronunciamento judicial proferido no julgamento dos aclaratórios possui carga decisória, haja vista possuir o condão de gerar danos e prejuízos aos interesses da recorrente. 10. Assim, apesar de a questão ter sido decidida em embargos de declaração opostos contra mero despacho, o Tribunal de origem deveria ter conhecido e examinado o mérito do agravo de instrumento interposto pela recorrente. 11. Recurso especial provido. (REsp n. 1.725.612/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 4/6/2020.) O ato jurisdicional que efetivamente possui natureza de decisão interlocutória, é aquele que resolve a questão incidente, deferindo ou indeferindo o benefício da gratuidade, não aquele que se limita a determinar providência instrutória para subsidiar a futura deliberação. No caso em exame, o pronunciamento impugnado (mov. 99.1) não deferiu nem indeferiu a gratuidade de justiça: limitou-se a determinar a intimação dos agravantes para que juntassem documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira, constituindo, portanto, ato de natureza preparatória, desprovido de conteúdo decisório, que apenas viabiliza a instrução necessária para a futura decisão sobre o benefício. Trata-se, em essência, de despacho de mero expediente, insuscetível de impugnação pela via dos embargos de declaração. Em que pese o não conhecimento dos embargos, a petição recursal trouxe informação nova e relevante para o processamento do agravo de instrumento. Com efeito, os embargantes informaram que formularam requerimento de concessão da gratuidade de justiça no mov. 4010.1 dos autos de origem (processo falimentar nº 972- 13.2015.8.16.0037). Da análise do requerimento, observa-se que este foi instruído com declarações de hipossuficiência aos mov. 4010.4, 4010.6, 4010.8, 4010.10 e 4010.12, sem que o juízo da 27ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba tenha se manifestado expressamente sobre o pedido. Tal alegação não constava da petição inicial do agravo de instrumento, razão pela qual não pôde ser considerada quando da prolação do despacho ora embargado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a omissão do Judiciário em apreciar pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte implica o reconhecimento de seu deferimento tácito, em observância à garantia constitucional de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO JULGADO DESERTO. REFORMA DA DECISÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. 2. A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. 3. A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária. 4. Agravo interno provido. (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2 /2016, DJe de 17/3/2016.) Firmou-se o entendimento, portanto, de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo", e que "a omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo". Esse mesmo entendimento é reiteradamente aplicado pelas cinco Turmas, consolidando a orientação de que a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), somente podendo ser afastada por decisão judicial fundamentada, precedida de intimação da parte para comprovação de sua condição econômica. No presente caso concreto, os agravantes, todos pessoas naturais, formularam pedido de concessão da gratuidade de justiça perante o juízo de primeiro grau (mov. 4010.1 dos autos de origem), acompanhado das respectivas declarações de hipossuficiência (mov. 4010.4, 4010.6, 4010.8, 4010.10 e 4010.12), sem que o juízo falimentar tenha proferido qualquer deliberação - seja para deferir, seja para indeferir o benefício. A omissão, à luz da jurisprudência vinculante da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, configura deferimento tácito do benefício, que se estende a todos os atos do processo, inclusive à interposição de recursos, dispensando o recolhimento de preparo. III – DECISÃO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, por se tratar de recurso oposto contra despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório, irrecorrível nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil. Contudo, diante da constatação de que o benefício da gratuidade de justiça foi tacitamente deferido nos autos de origem, DEFIRO o requerimento de justiça gratuita formulado pelos agravantes Nair Ribeiro Ponciano e filhos, reconhecendo a extensão do benefício concedido no juízo de primeiro grau, com a consequente dispensa do recolhimento do preparo recursal. Curitiba, 07 de abril de 2026. Desembargador Alberto Junior Veloso Relator
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