SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0036553-20.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alberto Junior Veloso
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE QUE DETERMINOU COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NO JUÍZO DE ORIGEM SEM DELIBERAÇÃO EXPRESSA. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. DISPENSA DE PREPARO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra despacho proferido em agravo de instrumento que determinou a intimação dos agravantes para comprovação documental de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça e posterior intimação para recolhimento do preparo recursal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pronunciamento judicial que se limita a determinar a juntada de documentos comprobatórios de hipossuficiência financeira possui natureza de decisão interlocutória, passível de impugnação por embargos de declaração; e (ii) saber se a ausência de manifestação expressa do juízo de origem sobre pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte configura deferimento tácito do benefício, com a consequente dispensa de preparo recursal. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra "decisão judicial", ao passo que os despachos de mero expediente, por não possuírem conteúdo decisório, são irrecorríveis (art. 1.001 do CPC). O pronunciamento embargado não deferiu nem indeferiu a gratuidade de justiça, limitando-se a determinar providência instrutória preparatória, sem resolver questão incidente. 4. A jurisprudência da Corte Especial do STJ é firme no sentido de que a omissão do Judiciário em apreciar pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte implica deferimento tácito do benefício, autorizando a interposição de recurso sem o correspondente preparo, em observância à garantia constitucional de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/1988). As declarações de hipossuficiência apresentadas por pessoa natural gozam de presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), somente afastável por decisão fundamentada. 5. Os agravantes formularam pedido de gratuidade de justiça perante o juízo de 1º grau, instruído com declarações de hipossuficiência, sem que tenha havido qualquer deliberação judicial sobre o requerimento, configurando-se o deferimento tácito com extensão a todos os atos do processo, inclusive à interposição de recursos. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração não conhecidos, por se tratar de recurso oposto contra despacho de mero expediente. Reconhecido o deferimento tácito da gratuidade de justiça, com dispensa do recolhimento do preparo recursal. I – RELATÓRIO